O abandono afetivo consiste na omissão paterna/materna ao dever legal de cuidado, ou seja, não se fala ou não se discute o amor e sim a imposição biológica e legal de cuidar, sendo este um dever jurídico amparado pela Constituição Federal da República e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A realidade revela a existência cada vez maior de famílias compostas por apenas um dos pais com os filhos, realçando a predominância de mães solos.
A ausência de um dos pais gera à criança e adolescente a sensação de tristeza, insatisfação, angústia, sentimento de falta, insegurança e complexo de inferioridade em relação aos conhecidos e amigos. Essa ausência pode acarretar na maioria das vezes a depressão, a ansiedade, os traumas de medo e outras afecções. É direito dos filhos ter a convivência com o pai e a mãe. E esse direito não pode ser prejudicado ou afastado por situações alheias à criança ou adolescente, como em casos de separação, divórcio, alteração de domicílio, constituição de nova família, reconhecimento de orientação sexual, etc.
E pensando nessas famílias de mães/pais solos, recentemente a jurisprudência inovou o seu entendimento acerca da possibilidade de aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares.
O cuidado é o elemento central que deve ser analisado em cada situação. Não há, de fato, uma regra geral a ser observada na educação e criação dos filhos, pois não há como medir o grau de atenção, de carinho e de cuidados dispensados pelo pai/mãe à sua prole.
A sua falta, no entanto, vem sendo considerada pelos tribunais pátrios como hipótese de reparação por danos morais quando comprovadamente implicam em prejuízos emocionais ao desenvolvimento da criança.
Em arremate, equivale a dizer que amar é faculdade, cuidar é dever.
Albino & Bayão Advogados
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